quarta-feira, 12 de março de 2014

ANTINOMIA - "CONFLITO APARENTE DE NORMAS"




Os critérios usados para a solução de antinomias são critérios normativos, de modo que no próprio ordenamento jurídico o interprete os encontra, buscando alcançar sua coerência e completude. Os três critérios clássicos de solução utilizados são: o hierárquico, o cronológico e o da especialidade.

O CRITÉRIO HIERÁRQUICO, “Lex superior derogat legi inferioi”
É baseado no fato de que as fontes produtoras das normas estão em posição escalonadas, atribuindo uma hierarquia entre elas. Como observado por Hans Kelsen, em sua teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, as normas encontram-se ordenadas de forma primordial, onde a base é formada por leis emanadas de um poder cada vez mais derivado e menos constituinte, e o ápice da pirâmide é formado pela Constituição, que é a lei emanada diretamente do poder constituinte. Com isso, as normas de nível superior devem prevalecer sobre as normas de nível inferior.

O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, “Lex specialis derogat legi generali”
O critério da especialidade utiliza-se da maneira como é tratado o assunto pela norma em questionamento, para então classificá-la em especial ou geral. Se uma lei contiver em seu texto todos os elementos de uma lei geral e mais alguns elementos singulares sobre a matéria ora tratada será tida como especial. Assim, a lei geral delimita a matéria tratada formando uma base para a construção de uma lei especial, que por ser mais específica, prevalece sobre a lei geral.

O CRITÉRIO CRONOLÓGICO, “Lex posterior derogat legi priori”
O terceiro critério de solução de antinomias surge para solucionar os conflitos das normas que se encontram no mesmo escalão hierárquico, fazendo prevalecer a mais recente, ou seja, se duas normas são hierarquicamente equivalentes, porém contraditórias, a validade da norma editada recentemente sobreleva a da norma anterior, pois a norma posterior teria maior adequação com a realidade social.

(DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. São Paulo, Saraiva, 1998. Norma Constitucional e Seus Efeitos. São Paulo, Saraiva, 1992)

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