A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O
CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Francisco de Assis Araújo da Fonseca
RESUMO
Este artigo
tem como objetivo, sem nenhuma pretensão de querer esgotar o tema, chamar a
atenção, a uma reflexão no sentido de despertar para o desrespeito aos Direitos
e Garantias Fundamentais da Pessoa Humana no âmbito da execução penal.
Especificamente, como pessoa com deficiência no cumprimento de pena privativa
de liberdade, suas garantias e benefícios diante do ius puniendi do Estado.
PALAVRAS-CHAVES
Direitos fundamentais - dignidade da pessoa humana - princípio
da isonomia - pessoa com deficiência - cumprimento de pena privativa de
liberdade.
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho pretende apresentar os direitos e garantias fundamentais da
pessoa com deficiência no cumprimento de pena privativa de liberdade. Na Constituição
Federal de 1988, os direitos fundamentais assumem posição privilegiada de forma
a proteger o indivíduo contra os abusos do Estado. É nítido, já no seu
preâmbulo, o objetivo primordial para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais. E em seu art. 1º,
caput, definiu o perfil político constitucional do Brasil como o de um Estado
Democrático de Direito. Trata-se do mais importante dispositivo da Carta Magna,
pois dele decorrem todos os princípios fundamentais de nosso Estado.
O art. 5º, que trata dos direitos e
garantias fundamentais individuais e coletivos, insculpe vários princípios,
dentre os quais destacamos o Princípio da Igualdade ou Isonomia. Tal princípio
consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O
que nos reporta ao grande jurista Rui Barbosa,
em Oração aos Moços, inspirado na
lição secular de Aristóteles:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos
desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar
com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade
flagrante, e não igualdade real”.
A Constituição Cidadã proíbe as penas
cruéis (art. 5º, XLVII, e, CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito à integridade
física e moral (art. 5º, XLIX, CF/88), estabelece, ainda, garantias e proteções
para a pessoa com deficiência (arts. 23 e 24 da CF/88). E o que dizer da pessoa
com deficiência no cumprimento de pena privativa de liberdade, suas garantias e
benefícios diante do ius puniendi do
Estado? Sem, é claro, a menor intenção de afastar a culpabilidade pela prática
criminosa, mas chamar a atenção ao desrespeito a este, que restringe apenas sua
liberdade e seus direitos políticos, e não seus direitos como cidadão, parte
que é de uma minoria que por meio de normas infraconstitucionais desfruta de garantias,
como por exemplo, acessibilidade.
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Brasileira de 1988 trouxe, pela
primeira vez na história do nosso país, a dignidade como fundamento do Estado
Brasileiro (CF, art. 1°, inciso III). Antes dela, a Constituição Alemã de 1949
já havia trazido, igualmente em seu art. 1°, a dignidade do ser humano como
valor primordial do Estado alemão[3].
Se a
Alemanha passou pela experiência traumática do governo nazista, com todas as
mazelas que este regime trouxe para aquela sociedade, o que culminou com a
consagração da dignidade da pessoa humana após o declínio do nazismo[4], o Brasil
igualmente sofreu, antes da Constituição Federal de 1988, um governo
caracterizado pelo desrespeito e pela desconsideração da pessoa humana, com
milhares de pessoas mortas e desaparecidas porque simplesmente discordavam da
ideologia ou dos propósitos então dominantes[5].
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Brasileira e tampouco
qualquer outro documento internacional de proteção não conceitua o que vem a
ser dignidade da pessoa humana, deixando este trabalho a cargo da interpretação
dos juristas e tribunais em todo o mundo. O fato dos documentos internacionais
e das constituições não explicitarem o seu entendimento fez surgirem diversos
conceitos[6].
Contribuiu bastante para as elucubrações dos juristas brasileiros a posição que
a Constituição Federal inseriu o nosso objeto de estudo, conforme visto, a
dignidade da pessoa humana como fundamento da existência do Estado brasileiro.
Com a redemocratização do Brasil,
tivemos uma nova Constituição que avançou inequivocamente na proteção dos
direitos e garantias individuais, além de conceder supremacia ao regime
democrático. Com o intuito de salvaguardar todos estes direitos, erigiu a
dignidade da pessoa humana como valor fundamental.
Nas
palavras de Ana Paula Barcellos[7]:
“o fato é que a dignidade da pessoa humana, o
valor do homem como um fim em si mesmo, é hoje um axioma da civilização
ocidental, e talvez a única ideologia remanescente.”
Alguns
autores partem da relação existente entre o ser humano, considerado em si
mesmo, dotado de razão e a ideia de dignidade. Coube ao filósofo alemão
Imannuel Kant desenvolver esta concepção. Conforme Ingo Sarlet[8]:
Construindo
sua concepção a partir da natureza racional do ser humano, Kant sinala que a
autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e
agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas
encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da
natureza humana.
Para
Kant, a dignidade humana se baseia na natureza racional do ser humano, sendo
este digno por natureza[9]. A
dignidade, sob este prisma, seria um atributo e não uma concessão estatal. Se a
dignidade da pessoa humana é atributo e não concessão por parte do Estado, não
importa se o direito de determinado ordenamento jurídico o reconhece ou não.
Esta é a conclusão de Ingo Sarlet[10]:
Assim,
vale lembrar que a dignidade evidentemente não existe apenas onde é reconhecida
pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que constitui dado prévio,
no sentido de preexistente e anterior a toda experiência especulativa.
Uma
das grandes dificuldades, inicialmente verificada, deu-se pela constatação de
que dignidade é um conceito polissêmico. Como definir, então, dignidade da
pessoa humana, ou, melhor dizendo, o que é dignidade?
Não
é outro o entendimento do professor Rizzatto Nunes[11],
baseando-se em Kant: “Então, a dignidade nasce com a pessoa. É-lhe inata.
Inerente à sua essência.”
Flávia
Piovesan[12] também
segue o mesmo raciocínio: “A condição humana é requisito único e exclusivo,
reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem
uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de outro
critério, senão ser humano.”
José
Afonso da Silva[13]:
Correlacionados
assim os conceitos, vê-se que a dignidade é atributo intrínseco, da essência,
da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a
qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade
entranha-se e se confunde com a própria natureza do ser humano.
Ana
Paula de Barcellos[14] também
adota uma visão jusnaturalista: “A dignidade decorre da existência e natureza
humanas e não da aptidão ou das habilidades de cada um.”
A noção
de dignidade da pessoa humana, nas palavras de Eusébio Fernandez Garcia[15], antecede
a formação do próprio Estado nacional, corroborando os ensinamentos do
professor Ingo Sarlet: “Hoy el concepto de dignidad humana es el resultado de
una importante transformación, pues comenzó siendo un concepto religioso y
moral para ser más tarde incluido dentro del ámbito jurídico.”
Se a dignidade humana antecede ao
próprio reconhecimento do Estado, não haveria um direito à dignidade, mas sim
um direito ao respeito à dignidade. Este também é o entendimento de Ana Paula
de Barcellos: “assim como a liberdade religiosa, a dignidade humana pode ser
descrita como um desses fenômenos cuja existência é anterior e externa à ordem
jurídica, havendo sido por ela incorporado.”
DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
No Preâmbulo da nossa Carta Política
de 1988, percebe-se o quanto é relevante a proclamação dos direitos
fundamentais. Com o objetivo primordial em que, reunidos em Assembleia Constituinte
para “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
Norberto Bobbio
ensina que os direitos do homem ganham relevo quando se desloca do Estado para
os indivíduos à primazia na relação que os põe em contato. Nos séculos XVII e XVIII, as teorias
contratualistas vêm enfatizar a submissão da autoridade política a
superioridade que se atribui ao indivíduo sobre o Estado. [3]
O artigo 1º da Declaração de Direitos
de Virgínia, de 1776, proclama que todos os homens são por natureza livres e
têm direitos inatos, de que não se despojam ao passar a viver em sociedade. O
artigo 2º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão aduz que o fim de
toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. E em seu artigo 4º, afirma que o exercício dos
direitos naturais de cada homem não tem por limite senão as restrições
necessárias para assegurar aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos
direitos.
Os direitos fundamentais, portanto, assumem
posição privilegiada na sociedade quando se inverte a relação entre Estado e
indivíduo e se reconhece que o indivíduo possui, primeiro, direitos e, depois,
deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado compreende em relação
ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos
cidadãos.
Quanto ao Princípio da Isonomia,
significa, em resumo, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais,
na medida de suas desigualdades. Como no texto da nossa Constituição, esse
princípio é enunciado com referência à lei “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”,
alguns juristas construíram uma diferença, porque a consideram importante,
entre a igualdade na lei e a
igualdade diante da lei, a primeira
tendo por destinatário precípuo o legislador, a quem seria vedado valer-se da
lei para fazer discriminações entre pessoas que mereçam idêntico tratamento; a
segunda, dirigida principalmente aos intérpretes e/ou aplicadores da lei,
impedir-lhes de concretizar enunciados jurídicos dando tratamento distinto a
quem a lei encarou como iguais.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONCEITO
É todo e qualquer comprometimento que
afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação
de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial
ou na percepção e contato com as outras pessoas. Deficiência física é a
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete
o comprometimento da função física. (art. 5º, § 1º, alínea “a”, do Decreto
5.296/04).
A Carta Magna de 1988 estabelece
garantias e proteções para a pessoa com deficiência:
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV – proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - Cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
CUMPRIMENTO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Dentre os direitos e garantias
fundamentais, a Constituição Federal proíbe as penas cruéis (art. 5º, XLVII, e,
CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral
(art. 5º, XLIX, CF/88). Estes dispositivos serão abordados de forma especial, a
partir do pressuposto de que os direitos fundamentais são os direitos humanos
previstos na Carta Magna, em leis e tratados internacionais, ou que decorrem da
aplicação destes, que possui eficácia e aplicabilidade imediata, e estão
baseados no princípio da dignidade humana. Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet,
a dignidade humana constitui-se em "qualidade intrínseca e distintiva de
cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte
do Estado e da comunidade, que implica, neste sentido, um complexo de direitos
e deveres fundamentais que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, que venham a garantir-lhe as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua
participação ativa e responsável nos destinos da própria existência e da vida
em comunhão com os demais seres humanos".
Convém ressaltar que a pessoa
portadora de deficiência, ou “pessoa com
deficiência”, (expressão que possui uma conotação menos excludente; pessoa
com certa limitação, que não porta nada, é apenas assim), que restringe apenas
sua liberdade e seus direitos políticos, e não seus direitos como cidadão,
parte que é de uma minoria que por meio das normas infraconstitucionais goza de
garantias, como por exemplo, acessibilidade. Acessibilidade é a condição para
utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 8° do Decreto
5.296/04).
Deste
modo, os presídios e as penitenciárias, dada as necessidades específicas dessas
pessoas, devido suas condições e limitações, deveriam se adequar. É dever de o
Estado tratar de forma mais humana aqueles que estão sob sua custódia. Desde os
tempos mais remotos, sabe-se que o sistema carcerário brasileiro está longe de
ser modelo de cumprimento e ressocialização de seus detentos. Ainda mais, por
se tratar de pessoa com deficiência, as acomodações e acessos não estão
apropriados e nem adequados, isso, sem falar nas superlotações de celas. Claro
que a vida em cárcere não pode ser igual à vida em liberdade, a pena têm
caráter preventivo e serve para proteger o ordenamento, mas deve-se lembrar de
que são seres humanos. E submeter essas pessoas a cumprimento de pena, nessas
circunstâncias, seria no mínimo cruel e degradante, o que afetaria a dignidade
da pessoa humana. É oportuno recordar as célebres palavras de Cesare Beccaria: “não existe
liberdade onde leis permitem que, em determinadas circunstâncias, o homem deixe
de ser pessoa e se converta em coisa”, e também, o professor Miguel
Reale,
“O indivíduo deve ceder ao todo, até enquanto não seja ferido o valor da
pessoa, ou seja, a plenitude do homem enquanto homem”.
Pertinente é a colocação do professor
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra”.
Segundo Luiz
Flávio Gomes:
“O valor normativo do princípio da dignidade humana (art. 1.º, III, CF) é
incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana,
sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios
constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o
da dignidade da pessoa humana. O Homem
não é coisa, é, antes de tudo, pessoa dotada de direitos, sobretudo perante o
poder punitivo do Estado”.
O preso possui direito de poder
cumprir sua pena de forma digna, e assim, saldar seu débito com a sociedade que
por ele foi lesada. É de se verificar que, dentre os outros direitos dos
presos, há benefícios, como o regime de progressão de pena: dentre eles o trabalho
do detento para redução de sua sentença. Sabe-se, porém, que devido às
limitações das pessoas com deficiência, não é qualquer atividade que pode ser
realizada, o que torna mais difícil para o Estado prover condições desse
apenado realizar suas tarefas. Não é despiciendo observar que, teria tratamento
desigual, o que fere o Princípio da Isonomia, e não fornecer meios para que o
mesmo possa trabalhar, também fere o que insculpe o art. 41 da Lei 7.210, de 11
de Julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), os direitos dos presos. A inércia
do Estado em não fornecer locais e também condições para efeitos de progressão
de um regime mais gravoso para um menos gravoso, não se justifica a manutenção
de seus apenados, o que não pode acontecer é o condenado ser punido pela
desorganização e omissão do Estado, o que também, seria uma ofensa ao Princípio
da Legalidade e da Humanidade no cumprimento das penas.
Em situação
análoga, entende o professor Rogério Grecco,
que a falta de Casa de Albergados, por inércia do Estado, os presos passem a
cumprir a pena em regime de prisão domiciliar, mediante condições a serem
estabelecidas pelo juízo da execução criminal, até que o Poder Executivo
disponibilize instalações adequadas ao disposto na Lei de Execução Penal.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Diante de
todo o exposto, é possível afirmar que, muito se tem falado em garantias e
direitos da pessoa com deficiência, no entanto, quando se trata dessa mesma
pessoa cumprir pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado,
podemos perceber que não há qualquer menção na Lei de Execuções Penais, ou em
tratamento diferenciado, como por exemplo, locais adequados para que se execute
a sentença. O Estado só quer punir, manter em cárcere uma classe que há muito
vem sendo marginalizada, vitimada pela miséria, pelo analfabetismo e pela exclusão
social. É certo, voltamos a frisar, que não queremos que condenados sejam
soltos ou deixem de cumprir penas, mas que sejam mantidos e respeitados os seus
direitos fundamentais.
Vítimas já
são das circunstâncias, sobreviventes de um meio social insuficiente, decadente
e violento. Meio este criado pelo Estado, pois quando não prioriza uma educação
de qualidade, sem discriminação e para todos, não pode ainda mais apená-los pela
inércia, desorganização e ausência de políticas públicas eficazes e
específicas.
REFERÊNCIAS:
BARBOSA, Rui. Oração
aos Moços. 5 ed., Rio de Janeiro, ed. Casa de Rui Barbosa, 1999.
BOBBIO, Norberto. A
era dos delitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. rev. atual. São Paulo,
Saraiva, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade
da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.
2º ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. XXVII.
REALE, Miguel. Filosofia
do Direito. v. I e II. 7 ed. São Paulo, Saraiva, 1975.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed., São Paulo, Malheiros Ed.,
1994.
GOMES, Luiz Flávio. Princípios
constitucionais reitores do Direito Penal e da Política Criminal. Disponível
em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 06/08/2013 .Material da 1ª aula da Disciplina
Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito,
ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais
- Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.
GRECCO, Rogério. Curso
de Direito Penal. 2ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2003.
PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal Brasileiro. 3ª ed., rev. atual. e ampl., ed. RT, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 7ª ed.,
rev. atual., e ampl., ed. RT, 2011.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 15ª ed., rev. atual. e ampl., ed. Saraiva,
2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso
de Direito Constitucional. 4ª ed., rev. e atual., Saraiva, 2009.
BARBOSA,
Rui. Oração aos Moços. 5 ed., Rio de Janeiro, ed. Casa de Rui Barbosa, 1999. p.
26.
interessante, a este respeito, as palavras
do professor Rizzatto Nunes (O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa
Humana, p. 28): “Contudo, a experiência catastrófica do nazismo na 2° Guerra
Mundial gerou um descolamento universal do Direito. Constituiu-se, a partir
daquela ocorrência, um novo modelo ético-jurídico. Foi erigida uma nova razão
ético-jurídica-universal.”
O alcance e os limites de aplicação do Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana serão vistos adiante, em tópico próprio.
Ana Paula de Barcellos. A Eficácia Jurídica
dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, p.
121.
Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da
Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 35.
Norberto Bobbio (A Era dos Direitos, p.
16-18) criticou veementemente os que procuram um fundamento absoluto para os
direitos do homem, incluindo-se, obviamente, o fundamento para a dignidade da
pessoa humana. Segundo este autor, “a natureza do homem revelou-se muito frágil
como fundamento absoluto de direitos irresistíveis.” Para Bobbio, “toda busca
do fundamento absoluto é, por sua vez, infundada”. Segundo este, “os direitos
do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos
demonstra suficientemente”. Seriam direitos, portanto, acima de tudo,
históricos. Entretanto, prevalece a posição dos seguidores de Kant, na visão de
Ingo Sarlet (op. cit, p. 50): “e a doutrina majoritária conforta esta conclusão
– primordialmente à matriz kantiana, centrando-se, portanto, na autonomia e no
direito de autodeterminação da pessoa (de cada pessoa).”
Rizzatto
Nunes. op. cit. , p. 51.
BOBBIO,
Norberto. A era dos delitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
COELHO,
Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. rev. atual
. São Paulo, Saraiva, 2009, p.179.
SARLET,
Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 2º ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002,
p. 62.
BECCARIA,
Cesare. Dos delitos e das penas. XXVII, p. 316.
REALE,
Miguel. Filosofia do Direito. v. I e II. 7 ed. São Paulo, Saraiva, 1975. p.
310.
MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo
. 5ª ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1994, p. 451.
GOMES,
Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política
criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 29/08/2013. Material
da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria
constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.
GRECCO,
Rogério. Curso de Direito Penal. 2ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2003. p. 560.